NOTA TÉCNICA

Estamos desde o início do mês de dezembro, buscando junto aos órgãos legisladores e de fiscalização uma definição para o cumprimento do dispositivo contido no artigo 26 da Lei Federal n.º 14.113/2020, que assim estatui:

Art.26 – Excluídos os recursos de que trata o inciso III do caput do art. 5º desta Lei, proporção não inferior a 70% (setenta por cento) dos recursos anuais totais dos Fundos referidos no art. 1º desta Lei será destinada ao pagamento, em cada rede de ensino, da remuneração dos profissionais da educação básica em efetivo exercício.

Isto porque, em virtude do cenário de pandemia, foi sancionada a Lei Complementar 173/2020, que veda, para o exercício financeiro de 2021, qualquer espécie de majoração salarial, incluindo correções, abonos, gratificações, etc, como vaticina o artigo 8º do referido diploma legal, vejamos:

Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de:

I – conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e militares, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública;

Com estas restrições legais, tornou-se, para a maioria dos Municípios, muito difícil o alcance da aplicação mínima de 70% dos recursos do FUNDEB com o pagamento dos Profissionais da Educação em efetivo exercício.

Buscando encontrar uma solução para o problema, buscou-se como alternativa, para os Municípios que possuíam legislação autorizativa de abono e ou rateio, anterior à sanção da Lei Complementar 173/2020, o pagamento de ABONO EXTRA, para o cumprimento do limite mínimo previsto em Lei.

Aqui em Governador Mangabeira, tomamos, após esgotarmos todas as possibilidades, a decisão de conceder o ABONO EXTRA, decisão esta comunicada ao Conselho de Fiscalização do FUNDEB e à APLB.

Ocorre que esta alternativa, em reunião ocorrida no final da manhã deste dia 30 de dezembro de 2021, entre a UPB – União dos Municípios da Bahia e o TCM – Tribunal de Contas dos Municípios foi completamente rechaçada, sendo declarada a total impossibilidade de se proceder ao pagamento do referido ABONO EXTRA.

Sendo, nesta reunião, decidido pelo TCM, como solução para o problema, a retroação dos efeitos da Lei Federal n.º 14.776/2021, que aumenta o rol dos profissionais da educação que são autorizados a integrar as despesas do FUNDEB 70, para janeiro 2021. 

Nesse sentido, havendo a possibilidade de se reclassificar as despesas de pessoal, realizadas no FUNDEB 30, nosso Município passa a atingir, com folga, o percentual mínimo de 70% (setenta por cento) dos recursos anuais totais do Fundeb com o pagamento da remuneração dos profissionais da educação básica em efetivo exercício, logo, torna-se, impossível a concessão do ABONO EXTRA, o que se configuraria em crime de improbidade administrativa.

Com esse novo contexto, alternativa outra não há, que não seja a de retroagir na decisão adotada, e já comunicada ao sindicato e conselho, e suspender o pagamento do ABONO EXTRA.

Cumprir às decisões técnicas e legais, não se trata de discricionaridade, e sim de uma imposição legal, sob pena das imputações criminais tipificadas.

Salientamos, por fim, que os recursos estarão em conta e havendo qualquer modificação de interpretação por parte dos órgãos técnicos, não haverá qualquer óbice para a concessão futura do aludido ABONO EXTRA.  

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